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Escrituras.
Escrituras.

A escritura pública é o documento que representa a declaração de vontade de uma pessoa ou o negócio de várias pessoas ou empresas. A escritura pública notarial tem a maior força probante do direito brasileiro. Isto significa que quem contesta a escritura deve provar que o tabelião de notas cometeu algum erro ao lavrar o ato. E se o tabelião errar, ele deve responder por isso, refazendo o ato sem custo. A escritura pública serve para formalizar os atos e os negócios das pessoas, com a máxima força probante. Devem comparecer todas as pessoas que fazem parte do negócio jurídico. Exemplo: na compra e venda de um imóvel, o vendedor e o comprador. Pode ser necessária a presença de outras pessoas, como o cônjuge do vendedor que é casado sob qualquer regime de bens, exceto o da separação de bens. Via de regra, as testemunhas não são necessárias. Somente o testamento necessita de 2 (duas) testemunhas. Na escritura de convivência ou união estável, ou, ainda de divórcio direto, é conveniente a presença de 1 (uma) ou 2 (duas) testemunhas para comprovarem certos fatos. O Código Civil obriga a escritura pública sempre que o valor do imóvel ou direito imobiliário ultrapassar a quantia de 30 salários mínimos. O notário orienta as partes de forma imparcial; aclara as circunstâncias e o conteúdo dos contratos, prevenindo erros; evitadas nulidades e falsidades, pois o notário é um profissional qualificado que garante o fiel cumprimento da lei; seus atos têm pleno valor probatório e força executiva, sem qualquer outra formalidade, evitando litígios judiciais; os documentos ficam conservados em segurança, com possibilidade de fácil e fiel reprodução futura; os atos notariais contêm uma publicidade reconhecível por terceiros, por toda a sociedade e pelo Estado; o notário é responsável pela redação e legalidade dos documentos que lavra. Provocada a nulidade da escritura, responderá pelas perdas e danos que causar. Tipos de escrituras:

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